DECRETO Nº 178/2017 DE 21/08/2017

                   ADELI JOSÉ RIFFEL, Prefeito Municipal do Município de São Bernardino, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o Art. 57 e 76 da Lei Orgânica Municipal;

  ESTABELECE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a desaceleração da atividade econômica no Município de São Bernardino, cujos resultados são evidenciados pela redução da arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, os reflexos da descapitalização da população, igualmente registrada através da redução das transações imobiliárias e a consequente queda da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

 Considerando a grave crise política e econômica em que se encontra o País e o anúncio da contenção de gastos pelo Governo Federal e Governo do Estado, representado pelas medidas de ajuste na economia do país anunciadas pelo Ministério da Fazenda e as perspectivas internacionais de dificuldades advindas do cenário externo, o que leva por consequência a adoção de mediadas a nível municipal visando precaver uma possível queda de repasse de recursos financeiros;

 Considerando as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), especialmente a necessidade de limitação de empenhos e da movimentação financeira com vistas ao cumprimento do art. 42, para que sejam cumpridas as despesas assumidas integralmente no exercício ou que permaneça suficiente disponibilidade em caixa para este efeito;

 Considerando a necessidade de ajustar as despesas à receita visando o equilíbrio orçamentário e financeiro;

 Considerando a necessidade do cumprimento dos limites Constitucionais de gastos impostos para Educação (mínimo 25%) e Saúde (mínimo 15%);

 Considerando que a adoção do turno único tem sido uma excelente medida para o equilíbrio entre receitas e despesas;

 Considerando que o turno único não trará prejuízos, uma vez que permanecem mantidos a prestação e atendimento dos serviços essenciais nas repartições públicas municipais e ainda gerará uma economia considerável no tocante a gastos com energia, telefone, material de expediente, combustíveis e outras despesas variáveis;

 Considerando ainda que não podemos ignorar os fatos presentes, muito menos deixar de intervir nos mesmos;

          DECRETA:

 Art. 1º. Fica estabelecido turno único contínuo de trabalho no Serviço Municipal, de 06 (seis) horas diárias, a ser cumprido, das 07h00m às 13h00m, no período de 01 de Setembro à 31 de Dezembro de 2017.

 Art. 2º. O turno único não se aplica as atividades finalísticas da Secretaria de Educação, Saúde, Conselho Tutelar e Centro de Referencia e Assistência Social – CRAS.

 Parágrafo primeiro. Durante a vigência do turno único, fica vedado o pagamento de horas extras, exceto aquelas situações de urgência ou emergência, com a autorização e justificativa da autoridade competente.

 Parágrafo segundo. Não serão computadas para fins de pagamento de horas extras, as compreendidas entre a 7ª e 8ª hora, de acordo com a carga horária estabelecida para os cargos.

 Art. 2º – Toda e qualquer aquisição de materiais, bens ou serviços ficam centralizados ao Setor de Compras, condicionadas a autorização do Prefeito Municipal, mediante comprovação de disponibilidade de caixa para pagamento da despesa, sem prejuízo ao atendimento da ordem cronológica prevista no art. 5º da Lei nº 8.666/93.

 Art. 3º. A Secretaria de Administração e Fazenda poderá proceder a revisão dos contratos e convênios em vigor, podendo nestes casos, e a critério da Administração, ser aplicado a suspensão do percentual previsto no art. 65 § 1º da Lei 8.666/93, bem como rever e se for o caso suspender.

 Art. 4º. Os Secretários Municipais consolarão o uso e consumo de energia elétrica, água, materiais, veículos, máquinas, combustíveis e telefone de suas respectivas Secretarias.

 Art. 5º. Cabe a Secretaria de Administração e Fazenda editar, todos os atos complementares e necessários a plena execução deste Decreto. 

 Art. 6º. Poderá ser revogado, a qualquer momento, o regime de turno único, por motivo de superior interesse público, ou se verificado na prática, não forem alcançados os objetivos elencados neste decreto.

 Art. 7º. Cessado o turno único, os servidores retornarão à jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência deste decreto.

 Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto, correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

 Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Bernardino, em 21 de Agosto de 2017.

             ADELI JOSÉ RIFFEL

              Prefeito Municipal

                                                  

REGISTRADO E PUBLICADO EM DATA SUPRA:

 

EDILAINE GOMES WERNER

 Resp. Sec. de Adm. e Fazenda