DECRETO Nº 99/2021, DE 01 DE MARÇO DE 2021 – DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DA COVID-19.

DECRETO Nº 99/2021, DE 01 DE MARÇO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DA COVID-19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDINO, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo conferidas pelo art. 57, inciso VII, da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO as medidas e ações que vêm sendo adotado para enfrentamento da pandemia pelos municípios que são considerados suporte do sistema de saúde dos centros de referencia para tratamento de COVID-19, como São Miguel do Oeste, Xanxerê, Chapecó, e outros;

 

CONSIDERANTO o Decreto nº 172/2020 de 26/02/2021 do Governo do Estado de Santa Catarina que estabelece em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências;

 

CONSIDERANDO queo nível da Avaliação de Risco Potencial do Estado de Santa Catarina para região de Xanxerê permanece em nível GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa do Estado);

 

CONSIDERANDO o colapso na rede de saúde pública e privada do Oeste de Santa Catarina, com ausência de vagas nas UTI’s – Unidades de Terapia Intensiva e severo comprometimento do atendimento ambulatorial, bem como o colapso nos Hospitais da Região;

 

CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de São Bernardino, tem sido observado o descumprimento das determinações normativas alusivas ao enfretamento da pandemia em diversos setores;

 

CONSIDERANDOque se está enfrentando o pior momento no que diz respeito ao comprometimento da capacidade instalada da rede de atendimento em saúde do município e região;

 

CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de preservar a VIDA dos cidadãos bernardinenses e de, ao mesmo tempo, preservar o ensino escolar e manter ativas as atividades cotidianas em âmbito municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam suspensas, até 07 de Março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, as atividades de:

I – Festas, bailões e outros locais destinados a happy hours ou a consumo predominante bebidas alcoólicas em qualquer horário;

II – Centros de convivências, sedes de empresas e locais afins (a exemplo de ranchos, recantos, etc.), exceto para a prática em tais locais de exercícios ou esportes individuais que permitam o distanciamento físico, como caminhadas, ciclismo e afins;

III – prática, recreativa ou por meio de competições, independentemente do número de participantes, de atividades físicas ou esportivas coletivas, a exemplo de futebol, vôlei, futevôlei e outros, em quadras, campos ou ginásios de esportes, abertos ou fechados, públicos ou privados;

IV – Apresentações que importem em acesso generalizado de pessoas, a título gratuito ou pago;

 

Art. 2º. Até 07 de março de 2021, todas as atividades públicas e/ou comerciais, no território do Município de São Bernardino – SC deverão obedecer ao horário de atendimento das 06h00m as 18h00m, exceto:

 

I – As atividades públicas, ligadas a Saúde humana e animal e Assistência Social;

II – Segurança pública;

III – Atividades da Defesa Civil;

IV – Captação, tratamento e distribuição do sistema de água;

V – Serviços funerários;

VII – Serviços de inspeção sanitária.

VIII – Telecomunicações e internet, sem atendimento ao público;

IX – Coleta de lixo;

X – serviço de guincho;

XI – Serviços mecânicos para atendimento de veículos da saúde e da assistência social;

XII – Serviços de recebimento de grãos;

XIII – Serviços de transportes de trabalhadores;

XIV – Atividades industriais;

XV – Serviços de tele-entrega de alimentos;

 

Art. 3º. Fica proibido até o dia 07 de março, o comercio ambulante no território do Município de São Bernardino;

 

Art. 4º. Até 07 de março de 2021, a partir das 21h00m, até as 05h00m, do dia seguinte, fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas, exceto por extrema necessidade e/ou que estiverem no exercício de suas atividades trabalhistas.

 

Art. 5º. O funcionamento dos órgãos Municipais, deverão implementar esforços no sentido de evitar aglomeração nos locais de trabalho, mantendo a disposição da população material para higienização.

 

Art. 6º. Respeitada a competência do Poder Legislativo Municipal, as reuniões de trabalho, observada as normas de segurança, deverão ser realizadas sem a presença de público, podendo ocorrer após as 18h00m.

 

Art. 7°. Até 07 de Março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, o funcionamento de bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, lojas de conveniência e afins, ficam condicionados às seguintes restrições:

I – redução da ocupação máxima a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total permitida:

II – respeitar o intervalo de uma mesa ocupada e uma mesa vazia, devendo esta última estar devidamente identificada;

III – permitir apenas a ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa;

IV – intensificar o uso de álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento e nos locais de uso compartilhado, como buffet, banheiros e afins;

V – impedir filas ou locais de espera;

 

Art. 8º Fica vedado até 07 de Março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior:

I – A realização presencial de missas, cultos e demais atividades religiosas ou de outras crenças que importem em uso comum de espaço de igrejas, templos e locais afins.

II – a utilização de parques infantis, situados em praças ou associações, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais;

III – o uso de salões de festa, salões de jogos, espaços de recreação em associações e entidades afins, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais;

IV – a utilização de propriedades particulares, na cidade e no interior (sítios, chácaras e afins), com o objetivo de realização de festas ou eventos irregulares que impliquem em aglomeração de pessoas;

V – a prática, em locais públicos ou privados, de jogos de sinuca, baralho, bocha, 48 e demais meios recreativos que importem em compartilhamento de objetos;

 

Art. 9º Ficam suspensas até 07 de março, as aulas presenciais nas unidades da rede pública Municipal e Estadual de Ensino, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, devendo ser ministradas na forma remota, ao passo sem prejuízo do comprometimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente, se for o caso.

 

Art. 10.Fica vedado até 07 de março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, a realização de eventos sociais, educacionais, recreativos, de confraternização e afins (a exemplo de palestras, reuniões associativas, assembleias e outros), independentemente da quantidade de pessoas, de caráter público ou privado.

 

Art. 11. Além das medidas já em vigor, para os estabelecimentos que têm por objeto a venda de produtos alimentícios, tais como mercearias, minimercados, mercados, supermercados e afins, fica restabelecida, até reavaliação posterior, a proibição da entrada de mais de uma pessoa por grupo familiar a cada compra a ser realizada, cabendo ao responsável legal pelo local a obrigação de fiscalização dessa medida.

 

Art. 12. Em razão do notório deslocamento de munícipes a destinos turísticos deste e de outros Estados (a exemplo de praias, resorts, hotéis, campings e outros), fica recomendado às empresas, estabelecimentos locais e repartições públicas que viabilizem o trabalho remoto às pessoas inseridas nesse grupo por pelo menos 07 (sete) dias após o retorno confirmado, devendo ainda monitorar de modo mais intenso eventuais sintomas típicos da covid-19 apresentados pelos mesmos quando do retorno ao trabalho presencial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino e de cursos livres deverão estender a recomendação prevista no caput aos seus respectivos alunos ou frequentadores.

 

Art. 13. As pessoas, entidades ou estabelecimentos referidos no presente decreto deverão comunicar o respectivo público alvo acerca das normas ora estabelecidas.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 01 de março de 2021.

 

São Bernardino – SC, 01 de março de 2021.

 

DALVIR LUIZ LUDWIG

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

 

TAIZA CARNIEL

Sec. Adm.e  Fazenda