DECRETO N° 096/2020 DE 19/03/2020 – EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

DECRETO N° 096/2020 DE 19/03/2020

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                OPrefeito Municipal de São Bernardino, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas no inciso VII, do artigo 57, da Lei Orgânica Municipal;

                Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

                Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus (COVID19);

Considerando o disposto na Lei 13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”;

                Considerando a Portaria 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus (COVID-19);

                Considerando o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n° 12.529/2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;

                Considerando, ainda, a edição dos Decretos 507, de 16 de março de 2020 e 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;

Considerando que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina editou o Decreto 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;

                Considerando os casos do novo coronavírus (COVID-19) até então confirmados no território nacional, dos quais sete estão localizados no Estado de Santa Catarina, segundo dados do Ministério da Saúde;

                Considerando que qualquer pessoa que tenha contato próximo (cerca de 1 metro de distância) com alguém com sintomas respiratórios está em risco de ser exposta à infecção;

                Considerando que a transmissão do coronavírus ocorre pela propagação no ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas;

                Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

               

                DECRETA

 

                Art. 1° Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas de problemas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas e observem obrigatoriamente os Decretos Estaduais 509 e 515.

               

                Art. 2° Eventos de massa, sejam eles governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros, públicos ou privados, devem ser cancelados pelos respectivos promotores ou responsáveis, podendo ser adiados, observadas as restrições dos Decretos estaduais 509 e 515.

               

                Art. 3° Os locais que permaneceram em funcionamento, de acordo com as regras do Decreto Estadual 515, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool em gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

                Parágrafo único. As informações sobre higienização, sabonete líquido, álcool em gel e papel toalha descartável, devem ser disponibilizadas de forma clara e visível, em todos os locais de acesso público.

 

                Art. 4° Ficam suspensas as aulas na rede municipal de ensino pelo período de 30 (trinta) dias a partir de hoje.

                Paragrafo único. Os primeiros 15 (quinze) dias de suspensão correspondem a antecipação do recesso escolar do mês de julho.

               

                Art. 5° Ficam suspensas todas as atividades e cursos vinculados ao CRAS, vinculadas a programas sociais e que envolvam a participação de usuários, bem como as atividades de cultura e esportes e as do grupo de idosos.

 

                Art. 6° Fica suspensa a eleição para escolha de membro do conselho tutelar que estava marcada para o dia 29/03/2020.

 

                Art. 7º No âmbito do Poder Executivo municipal (secretarias municipais e conselho tutelar), fica suspenso por tempo indeterminado o atendimento presencial, onde as atividades serão desempenhadas pelos servidores na modalidade de tele-trabalho ou trabalho remoto e também através de escala de plantão, exceto secretaria municipal de saúde, vigilância sanitária e defesa civil.

                Parágrafo único. Em cada uma das Secretarias haverá servidor de plantão durante o horário de expediente, para casos de urgência e/ou emergência.

 

               Art. 8º Durante o período de vigência do presente decreto, a Unidade Básica de Saúde do município estará atendendo apenas casos de urgência e/ou emergência, inclusive durante os períodos de plantão.

               § 1º As unidades de saúde devem priorizar o atendimento aos idosos e a pessoas integrantes do grupo de risco, criando mecanismos de atendimento diferenciado, tanto quanto possível.

               § 2º Por convocação do Secretário Municipal de Saúde poderão ser suspensas as férias e os afastamentos de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do presente Decreto.

 

                Art. 9º A qualquer momento poderão ser convocados servidores públicos ou prestadores de serviços para o desempenho das atividades, além das atribuições normais, necessárias para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública.

 

                Art. 10 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o alvará de funcionamento de estabelecimento que incorra em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado por órgão de defesa do consumidor, Ministério Público ou, ainda, que tenham sido objeto de reclamação por meio da plataforma “consumidor.gov.br”.

 

                Art. 11 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica mundial.

               

                Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Art. 13 Fica revogado o Decreto 092/2020 de 17/03/2020.

 

                Gabinete do Prefeito Municipal de São Bernardino, em 19 de março de 2020.        

                  

 

ADELI JOSÉ RIFFEL

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO EM DATA SUPRA