Lei Ordinária 001/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 06/01/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINAPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDINO  LEI Nº001/97 DE – 06/01/97

  DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO. 

O Prefeito Municipal de São Bernardino, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  TÍTULO I Da Administração Municipal Capítulo Único Do Poder Executivo             Art. 1º – O Poder Executivo Municipal é exercico pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito e Secretários Municipais diretamente e, pelos servidores Municipais no exercício das atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar.             Art. 2º – A Administração Municipal compreende:            I – A administração direta, constituída dos serviços integrados na Estrutura Administrativa da Prefeitura.            II – A administração indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que venham a ser criadas. TÍTULO  II Das Atividades da Administração Municipal Capítulo Único Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação Administrativa             Art. 3º – As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:            I – Planejamento;            II- Execução;            III – Coordenação.            Parágrafo Único – São instrumentos de realização destas atividades:            I – Controle;            II – Delegação de competências ou de atribuições;            III – Descentralização.   Seção I Do Planejamento             Art.4º – O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura  municipal.             §1º – O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:            I – Plano Plurianual;            II – Diretrizes Orçamentárias;            III – Orçamentos Anuais;            IV – Plano Diretor de Desenvolvimento;            V – Programa Anual de Trabalho.             §2º – A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.             §3º – O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo. Seção II Da Execução             Art.5º – Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.            Parágrafo Único: Os servidores de execução são obrigados a respeitar, na resolução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados. Seção III Da  Coordenação             Art.6º – As atividades da administração municipal, especialmente, a execução de planos e programas de governo serão de permanente coordenação.             Art.7º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de  reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo. Seção IV Do Controle             Art. 8º – O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:            I – O controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;            II – O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial. Seção V Da Delegação de Competência ou Atribuições             Art.9º – A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.             Art. 10 – É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.            Parágrafo Único – O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação. Seção VI Da Descentralização             Art.11 – A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descetralizada.             Art.12 – O governo municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou à  pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a aplicação desnecessária do quadro de servidores. TÍTULO III Da Estrutura Organizacional             Art.13 – A estrutura organizacional básica do Governo Municipal de São Bernardino compõe-se dos seguintes órgãos:            I – Órgãos Consultivos, Cooperativos e Deliberativos:            a) – Conselho Municipal de Desemvolvimento;            b) – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;            c) – Conselho Municipal de Desemvolvimento Agropecuário;            d) – Conselho Municipal de Educação;            e) – Conselho Munidipal de Saúde;            f) – Conselho Municipal de Defesa Civil.                                    II – Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal:            a) – Gabinete do Prefeito.             III – Órgão de Atividade Meio:            a) – Secretaria da Administração e Fazenda.             IV – Órgãos de Atividades Finalisticas:            a) – Secretaria da Educação, Cultura e Esportes;            b) – Secretaria de Saúde;            c) – Secretaria do Desenvolvimento Social;             d) – Secretaria da Infra-Estrutura. TÍTULO IV Das Competências dos Órgãos Capítulo I Dos Órgãos Consultivos, Cooperativos e Deliberativos Seção I             Art. 14 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento compete cooperar com a administração municipal nas questões relacionadas com o desenvolvimento municipal em seus aspectos econômicos e sociais.Seção II             Art. 15 – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete estudar, definir e propor medidas para a administração municipal, visando a proteção do meio ambiente do Município. Seção III             Art. 16 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário é o órgão incumbido de estudar, definir e propor medidas visando a fixação do homem rural, elevar o padrão de vida do meio rural, aumento de produtividade e conservação do solo. Seção IV             Art. 17 – O Conselho Municipal de Educação é órgão de aconselhamento consultivo e deliberativo dos assuntos relacionados com a educação do Município. Seção V             Art. 18 – O Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo, compete estabelecer as diretrizes para a prevenção da saúde Municipal e participar no planejamento das metas. Seção VI             Art. 19 – O Conselho Municipal de Defesa Civil compete auxiliar a administração na coordenação e solução dos problemas decorrentes de calamidades ou de situações de emergência.             Art. 20 – Os Conselhos elencados neste capítulo serão consituídos por ato do Poder Executivo ou Lei Própria, sempre observando a Legislação Estadual e Federal, e serão implantados na medida que houver a necessidade.  Capítulo II Do Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal Seção Única Do Gabinete do Prefeito             Art.21 – Ao Gabinete do Prefeito Municipal compete:            I- Prestar assistência ao Prefeito nos assuntos de natureza administrativa, jurídica, técnica, comunicação, e de representação política e social;            II – Promover serviços de recepção, registro, guarda, controle dos documentos e processos do Gabinete, bem como serviços de datilografia, digitação, repografia;            III – Coordenar a elaboração de projetos, visando a captação de recursos para o desenvolvimento de ações das Secretarias;            IV – Coordenar a elaboração do Plano Geral do Governo, inclusive acompanhar a execução do plano de desenvolvimento;            V – Coordenar a elaboração do plano plurianual, bem como do  orçamento anual;            VI – Coordenar as atividade de programação e acompanhamento orcamentário e avaliação dos resultados das Secretarias. Capítulo III Dos Órgãos de Atividades Meio Seção I Da Secretaria da Administração e Fazenda             Art.22 – À Secretaria da Administração e Fazenda é constituída dos seguintes órgãos:            I – Departamento de Administração;            II – Departamento da Fazenda Subseção I Do Departamento de Administração             Art. 23 – O Departamento de Administração é constituido dos seguintes setores:            I – Setor de Pessoal;            II – Setor de Compras e Controle de Materiais;            III – Setor de Licitações e Contratos.               Parágrafo Único – Ao Departamento de Administração compete desenvolver atividades relacionadas com:            I – Administração e legislação de pessoal;            II – Administração patrimonial e de material;            III – Transportes internos;            IV – Serviços públicos de concessão, permissão e autorização;            V – Licitação e contratos;            VI – Serviços Gerais.  Subseção II Do Departamento da Fazenda             Art. 24 – O Departamento da Fazenda é constituido dos seguintes setores:            I – Setor de Contabilidade e CPD            II – Setor de Finanças            III – Setor de Tributação             Parágrafo Único – Ao Departamento da Fazenda compete desenvolver atividades relacionadas com:            I – Cadastro imobiliário;            II- Administração tributária;            III – Fiscalização e arrecadação;            IV – Administração financeira;            V – Elaboração, acompanhamento e executar orçamentaria, e administração contábil;            VI – Informática. Capítulo IV Dos Órgãos de Atividades Finalísticas Seção I Da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes             Art. 25 – A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes é constituída dos seguintes órgãos:            I – Departamento da Educação;            II – Departamento da Cultura e Esportes. Subseção I Do Departamento da Educação             Art. 26 – O Departamento de Educação é constituído do seguinte setor:            I – Setor de Educação;            Parágrafo Único – Ao Departamento da Educação, compete desenvolver as atividades relacionadas com:            I – Educação especial;            II – Educação pré-escolar;            III – Ensino fundamental;            IV- Assistência ao educando;  Subseção II Do Departamento da Cultura e Esportes             Art. 27 – O Departamento da Cultura e Esportes é constituído dos seguintes setores:            I – Setor da Cultura;            II – Setor de Esportes.            Parágrafo Único – Ao Departamento da Cultura e Esportes, compete desenvolver as atividades relacionadas com:            I – Atividades culturais;            II – Atividades esportivas; Seção II Da Secretaria de Saúde             Art. 28 – A Secretaria de Saúde é constituída do seguinte órgão:            I – Departamento de Saúde.             Art. 29 – O Departamento de Saúde é constituído do seguinte setor:            I – Setor de Saúde.            Parágrafo Único – Ao Departamento de Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com:            I – Saúde pública;            II – Vigilância sanitária;            III – Distribuir e fornecer AIH;            IV – Distribuir e fornecer medicamentos;            V – Assumir como gestor do Fundo Municipal de Saúde;            VI – Elaborar projetos para a viabilização de recursos estaduais e federais;            VII – Desenvolver campanhas de vacinação e de saúde preventiva;            VIII – Organizar encontros, reuniões, palestras e seminários; Seção III Da Secretaria do Desenvolvimento Social             Art. 30 – A Secretaria do Desenvolvimento Social é Constituido do seguinte órgão:            I – Departamento do Desenvolvimento Social.             Art. 31 – O Departamento do Desenvolvimento Social é constituído do seguinte setor:            I – Setor do Desenvolvimento Social.            Parágrafo Único – Ao Departamento do Desenvolvimento Social, compete desenvolver atividades relacionadas com:            I – Alimentação e nutrição;            II – Assistência materno-infantil;             III – Assistencia ao menor e ao idoso;            IV – Orientação e recuperação social;            V – Organização e desenvolvimento comunitário.  Seção IV  Da Secretaria de Infra-Estrutura             Art.32 – À Secretaria de Infra-Estrutura é constituída dos seguintes ógãos:            I – Departamento da Agricultura e Meio Ambiente;            II – Departamento Municipal de Estradas e Rodagem            III – Departamento de Obras e Serviços Públicos Subseção I Do Departamento da Agricultura e Meio Ambiente             Art. 33 – O Departamento da Agricultura e Meio Ambiente é constituído dos seguintes setores:            I – Setor da Agricultura;            II – Setor do Meio Ambiente.            Parágrafo Único – Ao Departamento da Agricultura e Meio Ambiente, compete desenvolver as atividades relacionadas com:            I – Fomentar a agricultura municipal;            II – Promover o desenvolvimento auto-sustentável;            III – Promover ações e projetos para preservação do meio ambiente;            IV – Elaborar projetos e indicar fontes de financiamentos;             V – Gerenciar políticas agrícolas para o Município;            VI- Registrar o mivimento agropécuário do município através das Notas Fiscais de Produtores Rurais. Subseção II Do Departamento Municipal de Estradas e Rodagem             Art.34 – O Departamento Municipal de Estradas e Rodagem é constituído dos seguintes setores:            I – Setor de Transportes            II – Setor de Manutenção e Conservação            Parágrafo Único – O Departamento Municipal de Estradas e Rodagem, compete desenvolver atividades relacionadas com:            I – Sistema viário;            II – Elaborar projetos para auferir recursos para aquisção de equipamentos e maquinários;            III – Efetuar a manutenção e conservação do parque rodoviário;            IV – Construção, pavimentação e conservação do sistema viário. Subseção III Do Departamento de Obras e Serviços Públicos             Art. 35 – O Departamento de Obras e Serviços Públicos é constituído dos seguintes setores:            I – Setor de Obras;            II – Setor de Serviços Públicos.            Parágrafo Único – Ao Departamento de Obras e Serviços Públicos, compete desenvolver atividades relacionadas com:            I – Construção e conservação de obras públicas;            II – Execução da política de desenvolvimento urbano;            III – Construção, pavimentação e conservação do sistema viário;            IV – Administração dos serviços públicos em geral;            V – Gerenciar as atividades de obras e serviços urbanos;            VI – Elaborar projetos para auferir recursos para aquisção de equipamentos e maquinários;   TÍTULO V Dos Cargos e Funções de Confiança             Art.36 – Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no art.13, serão criados por lei.            Parágrafo Único: A lei também estabelecerá os simbolos, quantidades e valores e com vistas a instituição de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo. TÍTULO VI Das Disposições Gerais e Finais             Art.37 – O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados, segundo a  conveniência da administração e as  disponibilidades de recursos.            Parágrafo Único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:            I – Elaboração e aprovação do regimento Interno dos Órgãos da Prefeitura;            II – Provimento das respectivas chefias;            III – Instrução das chefias com relação às atribuições que lhes são deferidas pelo regimento Interno.             Art.38 – Os cargos de Secretários e Diretores poderão ser desempenhados cumulativamente por servidor em carreira ou de confiança, cuja remuneração será auferida por um só cargo.             Art. 39 – Mediante exposição fundamenteda, os servidores municipais, poderão, ser cedidos, por ato do Prefeito, a outras entidades, quer da Administração Direta ou Indireta, tando da esfera Federal, Estadual ou Municipal, inclusive às fundações, com ou sem ônus para o Município, ficando-lhes assegurado, ao retormoarem ao exercício de seus cargos, os direitos para todos os efeitos, como se municipal fosse o tempo de serviço prestado a essas entidades.             Art. 40 – Os feriados considerados Municipais para todos os efeitos são:            a) – 19 de Julho _ Emancipação Político-Administrativa;            b) – Na Sexta-Feira Santa;            c) – No dia de Corpus-Cristy;            d) – No dia 02 de Novembro – Dia dos Finados.             Art. 41 – Fica o Prefeito autorizado a decretar, sob proteção especial do Poder Público Municipal, áreas de terras ou outros recursos, bems ou objetos naturais de interesse turístico ou de defesa e proteção da natureza ou ambiente.            Parágrafo Único – Além do previsto neste artigo, e autorizado o tombamento.             Art. 42 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços de máquinas e equipamentos rodoviários, pessoal e outros bens municipais, mediante remuneração, a pessoas jurídicas de direito público ou privado ou a pessoas físicas, dentro do Município, cobrando preço público ou tarifa, compatível com a circunstância, visando a justa remuneração econômica, prevendo a reposição do investimento e o ressarcimento do custo operacional.            Parágrafo Único – O Prefeito baixará tabela, sempre que necessário, especificando os serviços e os seus respectivos preços públicos ou tarifas, consoante a uniformidade de tributação.             Art. 43 – As rendas municipais serão aplicadas de modo que sejam atendidas as necessidades distriais e/ou locais, tanto quanto possível, na proporção da receita que produzirem.             Art. 44 – O Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado a efetuar periodicamente aplicações no mercado aberto até o limite das disponibilidades financeiras, circunstancialmente existentes na tesouraria municipal, obedecendo as seguintes condições e requisitos:            Parágrafo Primeiro – As aplicaçoes devem ser realizadas através das Instituições Financeiras Oficiais do Estado e da União, no Município e fora dele.            Parágrafo Segundo – Devem ser aplicados os recursos financeiros próprios disponíveis, vedada a aplicação de recursos decorrentes de operações de créditos por antecipação da receita.            Parágrafo Terceiro – Estas aplicações não devem interferir na execução orçamentária e no cumprimento das obrigações financeitas individualizadas.             Art. 45 – A matéria referente a licitacões obdecerá em tudo o que couber a legislação federal.             Art. 46 – As desapropriaçõe serão processadas na forma da legislação federal.              Art. 47 – Nos casos em que a legislação municipal for omissa, para efeitos desta lei o município aplicará supletivamente a legislação estadual e federal correspondente.              Art.48 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei.              Art.49 – As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.              Art.50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.              São Bernardino – SC 06 de Janeiro de 1997.               WALDIR ANTONIO WALKER                        Prefeito Municipal   REGISTRADO E PUBLICADO EM DATA SUPRA:  LEONIR ANTONIO LUDWIGSec.de Administração e Fazenda