Lei Ordinária 001/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 06/01/1997
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINAPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDINO LEI Nº001/97 DE – 06/01/97
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO.
O Prefeito Municipal de São Bernardino, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: |
TÍTULO I Da Administração Municipal Capítulo Único Do Poder Executivo Art. 1º – O Poder Executivo Municipal é exercico pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito e Secretários Municipais diretamente e, pelos servidores Municipais no exercício das atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar. Art. 2º – A Administração Municipal compreende: I – A administração direta, constituída dos serviços integrados na Estrutura Administrativa da Prefeitura. II – A administração indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que venham a ser criadas. TÍTULO II Das Atividades da Administração Municipal Capítulo Único Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação Administrativa Art. 3º – As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios: I – Planejamento; II- Execução; III – Coordenação. Parágrafo Único – São instrumentos de realização destas atividades: I – Controle; II – Delegação de competências ou de atribuições; III – Descentralização. Seção I Do Planejamento Art.4º – O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura municipal. §1º – O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos: I – Plano Plurianual; II – Diretrizes Orçamentárias; III – Orçamentos Anuais; IV – Plano Diretor de Desenvolvimento; V – Programa Anual de Trabalho. §2º – A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado. §3º – O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo. Seção II Da Execução Art.5º – Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade. Parágrafo Único: Os servidores de execução são obrigados a respeitar, na resolução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados. Seção III Da Coordenação Art.6º – As atividades da administração municipal, especialmente, a execução de planos e programas de governo serão de permanente coordenação. Art.7º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo. Seção IV Do Controle Art. 8º – O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo: I – O controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; II – O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial. Seção V Da Delegação de Competência ou Atribuições Art.9º – A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender. Art. 10 – É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos. Parágrafo Único – O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação. Seção VI Da Descentralização Art.11 – A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descetralizada. Art.12 – O governo municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou à pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a aplicação desnecessária do quadro de servidores. TÍTULO III Da Estrutura Organizacional Art.13 – A estrutura organizacional básica do Governo Municipal de São Bernardino compõe-se dos seguintes órgãos: I – Órgãos Consultivos, Cooperativos e Deliberativos: a) – Conselho Municipal de Desemvolvimento; b) – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; c) – Conselho Municipal de Desemvolvimento Agropecuário; d) – Conselho Municipal de Educação; e) – Conselho Munidipal de Saúde; f) – Conselho Municipal de Defesa Civil. II – Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal: a) – Gabinete do Prefeito. III – Órgão de Atividade Meio: a) – Secretaria da Administração e Fazenda. IV – Órgãos de Atividades Finalisticas: a) – Secretaria da Educação, Cultura e Esportes; b) – Secretaria de Saúde; c) – Secretaria do Desenvolvimento Social; d) – Secretaria da Infra-Estrutura. TÍTULO IV Das Competências dos Órgãos Capítulo I Dos Órgãos Consultivos, Cooperativos e Deliberativos Seção I Art. 14 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento compete cooperar com a administração municipal nas questões relacionadas com o desenvolvimento municipal em seus aspectos econômicos e sociais.Seção II Art. 15 – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete estudar, definir e propor medidas para a administração municipal, visando a proteção do meio ambiente do Município. Seção III Art. 16 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário é o órgão incumbido de estudar, definir e propor medidas visando a fixação do homem rural, elevar o padrão de vida do meio rural, aumento de produtividade e conservação do solo. Seção IV Art. 17 – O Conselho Municipal de Educação é órgão de aconselhamento consultivo e deliberativo dos assuntos relacionados com a educação do Município. Seção V Art. 18 – O Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo, compete estabelecer as diretrizes para a prevenção da saúde Municipal e participar no planejamento das metas. Seção VI Art. 19 – O Conselho Municipal de Defesa Civil compete auxiliar a administração na coordenação e solução dos problemas decorrentes de calamidades ou de situações de emergência. Art. 20 – Os Conselhos elencados neste capítulo serão consituídos por ato do Poder Executivo ou Lei Própria, sempre observando a Legislação Estadual e Federal, e serão implantados na medida que houver a necessidade. Capítulo II Do Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal Seção Única Do Gabinete do Prefeito Art.21 – Ao Gabinete do Prefeito Municipal compete: I- Prestar assistência ao Prefeito nos assuntos de natureza administrativa, jurídica, técnica, comunicação, e de representação política e social; II – Promover serviços de recepção, registro, guarda, controle dos documentos e processos do Gabinete, bem como serviços de datilografia, digitação, repografia; III – Coordenar a elaboração de projetos, visando a captação de recursos para o desenvolvimento de ações das Secretarias; IV – Coordenar a elaboração do Plano Geral do Governo, inclusive acompanhar a execução do plano de desenvolvimento; V – Coordenar a elaboração do plano plurianual, bem como do orçamento anual; VI – Coordenar as atividade de programação e acompanhamento orcamentário e avaliação dos resultados das Secretarias. Capítulo III Dos Órgãos de Atividades Meio Seção I Da Secretaria da Administração e Fazenda Art.22 – À Secretaria da Administração e Fazenda é constituída dos seguintes órgãos: I – Departamento de Administração; II – Departamento da Fazenda Subseção I Do Departamento de Administração Art. 23 – O Departamento de Administração é constituido dos seguintes setores: I – Setor de Pessoal; II – Setor de Compras e Controle de Materiais; III – Setor de Licitações e Contratos. Parágrafo Único – Ao Departamento de Administração compete desenvolver atividades relacionadas com: I – Administração e legislação de pessoal; II – Administração patrimonial e de material; III – Transportes internos; IV – Serviços públicos de concessão, permissão e autorização; V – Licitação e contratos; VI – Serviços Gerais. Subseção II Do Departamento da Fazenda Art. 24 – O Departamento da Fazenda é constituido dos seguintes setores: I – Setor de Contabilidade e CPD II – Setor de Finanças III – Setor de Tributação Parágrafo Único – Ao Departamento da Fazenda compete desenvolver atividades relacionadas com: I – Cadastro imobiliário; II- Administração tributária; III – Fiscalização e arrecadação; IV – Administração financeira; V – Elaboração, acompanhamento e executar orçamentaria, e administração contábil; VI – Informática. Capítulo IV Dos Órgãos de Atividades Finalísticas Seção I Da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes Art. 25 – A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes é constituída dos seguintes órgãos: I – Departamento da Educação; II – Departamento da Cultura e Esportes. Subseção I Do Departamento da Educação Art. 26 – O Departamento de Educação é constituído do seguinte setor: I – Setor de Educação; Parágrafo Único – Ao Departamento da Educação, compete desenvolver as atividades relacionadas com: I – Educação especial; II – Educação pré-escolar; III – Ensino fundamental; IV- Assistência ao educando; Subseção II Do Departamento da Cultura e Esportes Art. 27 – O Departamento da Cultura e Esportes é constituído dos seguintes setores: I – Setor da Cultura; II – Setor de Esportes. Parágrafo Único – Ao Departamento da Cultura e Esportes, compete desenvolver as atividades relacionadas com: I – Atividades culturais; II – Atividades esportivas; Seção II Da Secretaria de Saúde Art. 28 – A Secretaria de Saúde é constituída do seguinte órgão: I – Departamento de Saúde. Art. 29 – O Departamento de Saúde é constituído do seguinte setor: I – Setor de Saúde. Parágrafo Único – Ao Departamento de Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com: I – Saúde pública; II – Vigilância sanitária; III – Distribuir e fornecer AIH; IV – Distribuir e fornecer medicamentos; V – Assumir como gestor do Fundo Municipal de Saúde; VI – Elaborar projetos para a viabilização de recursos estaduais e federais; VII – Desenvolver campanhas de vacinação e de saúde preventiva; VIII – Organizar encontros, reuniões, palestras e seminários; Seção III Da Secretaria do Desenvolvimento Social Art. 30 – A Secretaria do Desenvolvimento Social é Constituido do seguinte órgão: I – Departamento do Desenvolvimento Social. Art. 31 – O Departamento do Desenvolvimento Social é constituído do seguinte setor: I – Setor do Desenvolvimento Social. Parágrafo Único – Ao Departamento do Desenvolvimento Social, compete desenvolver atividades relacionadas com: I – Alimentação e nutrição; II – Assistência materno-infantil; III – Assistencia ao menor e ao idoso; IV – Orientação e recuperação social; V – Organização e desenvolvimento comunitário. Seção IV Da Secretaria de Infra-Estrutura Art.32 – À Secretaria de Infra-Estrutura é constituída dos seguintes ógãos: I – Departamento da Agricultura e Meio Ambiente; II – Departamento Municipal de Estradas e Rodagem III – Departamento de Obras e Serviços Públicos Subseção I Do Departamento da Agricultura e Meio Ambiente Art. 33 – O Departamento da Agricultura e Meio Ambiente é constituído dos seguintes setores: I – Setor da Agricultura; II – Setor do Meio Ambiente. Parágrafo Único – Ao Departamento da Agricultura e Meio Ambiente, compete desenvolver as atividades relacionadas com: I – Fomentar a agricultura municipal; II – Promover o desenvolvimento auto-sustentável; III – Promover ações e projetos para preservação do meio ambiente; IV – Elaborar projetos e indicar fontes de financiamentos; V – Gerenciar políticas agrícolas para o Município; VI- Registrar o mivimento agropécuário do município através das Notas Fiscais de Produtores Rurais. Subseção II Do Departamento Municipal de Estradas e Rodagem Art.34 – O Departamento Municipal de Estradas e Rodagem é constituído dos seguintes setores: I – Setor de Transportes II – Setor de Manutenção e Conservação Parágrafo Único – O Departamento Municipal de Estradas e Rodagem, compete desenvolver atividades relacionadas com: I – Sistema viário; II – Elaborar projetos para auferir recursos para aquisção de equipamentos e maquinários; III – Efetuar a manutenção e conservação do parque rodoviário; IV – Construção, pavimentação e conservação do sistema viário. Subseção III Do Departamento de Obras e Serviços Públicos Art. 35 – O Departamento de Obras e Serviços Públicos é constituído dos seguintes setores: I – Setor de Obras; II – Setor de Serviços Públicos. Parágrafo Único – Ao Departamento de Obras e Serviços Públicos, compete desenvolver atividades relacionadas com: I – Construção e conservação de obras públicas; II – Execução da política de desenvolvimento urbano; III – Construção, pavimentação e conservação do sistema viário; IV – Administração dos serviços públicos em geral; V – Gerenciar as atividades de obras e serviços urbanos; VI – Elaborar projetos para auferir recursos para aquisção de equipamentos e maquinários; TÍTULO V Dos Cargos e Funções de Confiança Art.36 – Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no art.13, serão criados por lei. Parágrafo Único: A lei também estabelecerá os simbolos, quantidades e valores e com vistas a instituição de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo. TÍTULO VI Das Disposições Gerais e Finais Art.37 – O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos. Parágrafo Único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: I – Elaboração e aprovação do regimento Interno dos Órgãos da Prefeitura; II – Provimento das respectivas chefias; III – Instrução das chefias com relação às atribuições que lhes são deferidas pelo regimento Interno. Art.38 – Os cargos de Secretários e Diretores poderão ser desempenhados cumulativamente por servidor em carreira ou de confiança, cuja remuneração será auferida por um só cargo. Art. 39 – Mediante exposição fundamenteda, os servidores municipais, poderão, ser cedidos, por ato do Prefeito, a outras entidades, quer da Administração Direta ou Indireta, tando da esfera Federal, Estadual ou Municipal, inclusive às fundações, com ou sem ônus para o Município, ficando-lhes assegurado, ao retormoarem ao exercício de seus cargos, os direitos para todos os efeitos, como se municipal fosse o tempo de serviço prestado a essas entidades. Art. 40 – Os feriados considerados Municipais para todos os efeitos são: a) – 19 de Julho _ Emancipação Político-Administrativa; b) – Na Sexta-Feira Santa; c) – No dia de Corpus-Cristy; d) – No dia 02 de Novembro – Dia dos Finados. Art. 41 – Fica o Prefeito autorizado a decretar, sob proteção especial do Poder Público Municipal, áreas de terras ou outros recursos, bems ou objetos naturais de interesse turístico ou de defesa e proteção da natureza ou ambiente. Parágrafo Único – Além do previsto neste artigo, e autorizado o tombamento. Art. 42 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços de máquinas e equipamentos rodoviários, pessoal e outros bens municipais, mediante remuneração, a pessoas jurídicas de direito público ou privado ou a pessoas físicas, dentro do Município, cobrando preço público ou tarifa, compatível com a circunstância, visando a justa remuneração econômica, prevendo a reposição do investimento e o ressarcimento do custo operacional. Parágrafo Único – O Prefeito baixará tabela, sempre que necessário, especificando os serviços e os seus respectivos preços públicos ou tarifas, consoante a uniformidade de tributação. Art. 43 – As rendas municipais serão aplicadas de modo que sejam atendidas as necessidades distriais e/ou locais, tanto quanto possível, na proporção da receita que produzirem. Art. 44 – O Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado a efetuar periodicamente aplicações no mercado aberto até o limite das disponibilidades financeiras, circunstancialmente existentes na tesouraria municipal, obedecendo as seguintes condições e requisitos: Parágrafo Primeiro – As aplicaçoes devem ser realizadas através das Instituições Financeiras Oficiais do Estado e da União, no Município e fora dele. Parágrafo Segundo – Devem ser aplicados os recursos financeiros próprios disponíveis, vedada a aplicação de recursos decorrentes de operações de créditos por antecipação da receita. Parágrafo Terceiro – Estas aplicações não devem interferir na execução orçamentária e no cumprimento das obrigações financeitas individualizadas. Art. 45 – A matéria referente a licitacões obdecerá em tudo o que couber a legislação federal. Art. 46 – As desapropriaçõe serão processadas na forma da legislação federal. Art. 47 – Nos casos em que a legislação municipal for omissa, para efeitos desta lei o município aplicará supletivamente a legislação estadual e federal correspondente. Art.48 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei. Art.49 – As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento vigente. Art.50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Bernardino – SC 06 de Janeiro de 1997. WALDIR ANTONIO WALKER Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO EM DATA SUPRA: LEONIR ANTONIO LUDWIGSec.de Administração e Fazenda
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