Lei Complementar 13/2007

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 18/12/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N. 013/2007 DE 18/12/2007 

  DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                O Prefeito Municipal de São Bernardino, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

         TÍTULO I                       DOS EMPREGOS PÚBLICOS 

Art. 1º. Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, para execução do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, conforme quantitativos constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os empregos referidos no caput deste artigo constituirão quadro especifico de pessoal, vinculado aos respectivos Programas.

 Art. 2º. Os empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde serão providos mediante realização de processo seletivo público, que obedecerá normas específicas fixadas em regulamento. Art. 3º. Os empregados públicos serão regidos pelo Decreto-lei n. 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social e serão incluídos no regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.§ 1º. Os empregados públicos não adquirirão estabilidade no serviço público e poderão ser demitidos a qualquer tempo, em especial:I – quando da prática de falta grave, conforme previsto no art. 482, da CLT;II – em virtude de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;III – por necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal n. 9.801, de 1999;IV – por insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV, do art. 10, da Lei Federal n. 11.350, de 2006;V – motivadamente, em face da:a) extinção dos programas federais;b) desativação/redução de equipe(s); c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município;§ 2º. O contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de o empregado não residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do respectivo processo seletivo público, ou deixar de residir na mesma, bem assim em função de apresentação de declaração falsa de residência.
TITULO III DAS NORMAS GERAIS             Art. 4º. Os empregados públicos de que trata esta Lei, cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos empregos, conforme previsto no Anexo I desta Lei. Art. 5º. O controle da freqüência e do horário de trabalho deve ser efetuado diariamente por processo manual, mecânico ou informatizado.Parágrafo único. A anotação falsa, pelo empregado, do horário de trabalho, bem como o não cumprimento da jornada, constitui infração disciplinar punível com pena de demissão. Art. 6º. Mensalmente, o servidor encarregado do controle da freqüência relatará ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem delegada a competência, as ocorrências relativas à assiduidade e pontualidade dos empregados públicos. Art. 7º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob a supervisão do gestor municipal.Parágrafo único. São consideradas atividades de Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:I – a utilização de instrumentos para diagnostico demográfico e sócio-cultural da comunidade;II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;IV – o estimulo à participação da comunidade nas políticas publicas voltadas para a área da saúde;V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de riscos à família;VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde outras políticas que promovam qualidade de vida. Art. 8º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:I – residir na área da comunidade em que atuar, no mínimo a 02 (dois) anos, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.III – haver concluído o ensino fundamental.IV – Será utilizado como critério de desempate em favor do candidato que possuir a formação de Agente Comunitário de Saúde Módulo I. § 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.§ 2o  Compete à Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução dos programas, a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.Art. 9º. O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios considerados hábeis pela Administração Municipal, sua residência na área de atuação, cabendo à Secretaria de Saúde a fiscalização permanente. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Município poderá relotar servidores de outra unidade organizacional para o exercício das funções inerentes aos empregos públicos criados por esta Lei Complementar.Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao servidor relotado a opção pelo vencimento, salário e regime jurídico do cargo ou emprego titularizado. Art. 11. O Município, no prazo máximo de vinte dias, contados da publicação desta Lei Complementar, tornará pública a listagem dos agentes comunitários de saúde que exercem na presente data, atividade de agente comunitário de saúde no Município indicando a sua forma de contratação. Art. 12            . Novos processos seletivos somente serão realizados pela administração pública municipal, posterior a entrada em vigor da presente Lei Complementar, observado a vigência dos contratos dos atuais Agentes Comunitários de Saúde. Art. 13. Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão usados recursos do orçamento municipal, em cada exercício. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Complementar n° 11/2002 de 15 de Dezembro de 2002. 

           

Gabinete do Prefeito Municipal de São Bernardino, Estado de Santa Catarina em 19 de Dezembro de 2007.

  
IVO JOSÉ LUDWIG

            Prefeito Municipal

 REGISTRADA E PUBLICADA EM DATA SUPRA LACIR DOMINGOS PIAIAResp. Séc. Adm. e Fazenda
ANEXO I  012 – QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS

Atividades típicas da Lei Federal 11.350/2006
CARGO CÓD. DO CARGO VAGAS VENCIMENTO CARGA HORÁRIA NÍVEL CÓD. – TCE
Agente Comunitário de Saúde 00097 07 R$ 430,00 40 Horas I A – 001

    IVO JOSÉ LUDWIG             Prefeito Municipal  REGISTRADA E PUBLICADA EM DATA SUPRA LACIR DOMINGOS PIAIAResp. Séc. Adm. e Fazenda                               
ANEXO II
 
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS  1 – GRUPO: EMPREGOS PÚBLICOSEmprego: Agente Comunitário de Saúde 2 – HABILITAÇÃO: Haver concluído o Ensino Fundamental, curso introdutório de formação inicial e continuada com aproveitamento. Será utilizado como critério de desempate em favor do candidato que possuir a formação de Agente Comunitário de Saúde Módulo I; 2.1 – residir na área da comunidade em que atuar, ao menos pelo período de 02 (dois) anos, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; 3 – REGIME DE TRABALHO:3.1 Regime Jurídico Celetista 4 – CONDIÇÕES PARA INGRESSO:4.1 Teste Seletivo    IVO JOSÉ LUDWIG             Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA EM DATA SUPRA  LACIR DOMINGOS PIAIAResp. Séc. Adm. e Fazenda