Edital n° 001/2020 – Eleição Suplementar Cons

EDITAL 001/2020/CMDCA

 

Abre inscrições para o processo de escolha SUPLEMENTAR dos membros suplentes do Conselho Tutelar de São Bernardino – SC.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Bernardino-SC no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda 170/2014 e na Lei Municipal n. 1.267/2019 de 26 de março de 2019, abre as inscrições para a escolha SUPLEMENTAR dos membros suplentes do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de São Bernardino -SC, e dá outras providências.

 1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO.

1.1. O processo de escolha SUPLEMENTAR para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de São Bernardino, destina-se, exclusivamente, para a seleção de, no mínimo, 05 (cinco) membros suplentes do Conselho Tutelar, para que, em caso de necessidade, sejam convocados para tomar posse no cargo, para cumprimento de mandato de até 4 (quatro) anos, no período compreendido entre de 10 (dez) de janeiro de 2020 a 09 (nove) de janeiro de 2024, em conformidade com o art. 139, § 2o, da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), considerando que no processo de escolha SUPLEMENTAR deflagrado pelo Edital 002/2019/CMDCA, foram alcançados somente 06 (seis ) candidatos habilitados, e no EDITAL 03/2019 não houve inscritos.

1.2. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de São Bernardino -SC, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

1.3. Os candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, serão classificados como suplentes, em ordem decrescente, a partir da classificação determinada no processo de escolha SUPLEMENTAR deflagrado pelo Edital 01/2020/CMDCA, e poderão assumir o cargo de membro titular do Conselho Tutelar, em caso de necessidade, nos termos da legislação específica em vigor.

1.4. Em caso de posse no cargo Conselheiro Tutelar, o vencimento mensal será de R$ 1.427,00, para o cumprimento de carga horária de 30H horas semanais.

 

Cargo

Vagas

Carga Horária

Vencimentos

Membro do Conselho Tutelar

05

 

30 H SEMANAIS

R$ 1.427,00

 

 

1.5. O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 8h 00min às 11h 00min e das 13h 30 às 16h 30m, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.6. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados.

1.7. A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, deverá ser compensada, conforme dispõe a LEI MUNICIPAL 1.267/2019 de 26 de março de 2019, ou a que a suceder.

1.8. As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a LEI MUNICIPAL 1.267/2019 de 26 de março de 2019, ou a que a suceder.

 

2. DAS ETAPAS DO PROCESSO SUPLEMENTAR DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1. O processo SUPLEMENTAR de escolha SUPLEMENTAR dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Bernardino ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, § 1o, da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na LEI MUNICIPAL 1.267/2019 de 26 de março de 2019.

2.2. O processo de escolha SUPLEMENTAR dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

I – Inscrição para registro das candidaturas;

II – Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;

III – Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;

IV – Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de São Bernardino, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.

 

3. DOS REQUISITOS A CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1. Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a LEI MUNICIPAL 1.267/2019 de 26 de março de 2019, a saber:

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

III – Residência no Município;

IV – Experiência mínima de 01 (um) ano na defesa dos direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

V – Conclusão do ensino médio;

VI – Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VII – Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

VIII – Não ser membro, no momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.2. Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

I – Certidão de Nascimento ou Casamento;

II – Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital;

III – Certificado de quitação eleitoral[1];

IV – Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual[2];

V – Certidão negativa da Justiça Eleitoral[3];

VI – Certidão negativa da Justiça Federal[4];

VII – Certidão da Justiça Militar da União[5];

VIII – Diploma ou Certificado de Conclusão do ensino médio;

IX – A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma:

a) Declaração fornecida por organização da sociedade civil que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado; ou

b) declaração emitida por órgão público ou entidade/instituição/organização não governamental que atue na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, informando da experiência na área com criança e adolescente; ou

c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente; ou

d) diploma ou certificado de conclusão curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

3.3. O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

 

4. DOS IMPEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR

4.1. O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, ainda que já reeleito, que estiver em exercício atualmente poderá participar do presente processo de escolha SUPLEMENTAR, considerando o disposto no art. 132 da Lei Federal 8.069/1990, em vista da alteração trazida pela Lei Federal 13.824/2019.

 

5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

5.2. Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

 

6. DAS INSCRIÇÕES

6.1. As inscrições ficarão abertas do dia 17 de fevereiro de 2020 à 23 de fevereiro de 2020, em horário de atendimento ao público, das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h, na sede do CRAS – Centro de Referencia e  Assistência Social do Município de São Bernardino –SC .

6.2. Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

6.3. As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

6.4. No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.

6.5. Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

6.6. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na LEI MUNICIPAL 1.267/2019 de 26 de março de 2019, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

6.7. O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da Ficha de Inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste edital.

6.8. A inscrição será gratuita.

6.9. É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

 

7. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

7.1. As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

7.2. O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

7.3. A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir do processo de escolha SUPLEMENTAR o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como fornecer dados inverídicos ou falsos.

7.4. A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na LEI MUNICIPAL 1.267/2019 de 26 de março de 2019 e na Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

7.5. A relação de inscrições deferidas será publicada no dia 26 de fevereiro de 2020, no Diário Oficial dos Municípios – DOM, no Mural Público Municipal e, inclusive, em sua página eletrônica.

7.6. O candidato cuja inscrição for indeferida poderá interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, no dia 27 de fevereiro de 2020, no horário de atendimento ao público, na sede do CRAS – Centro de Referência e Assistência Social do Município, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).

7.7. A Comissão Especial Eleitoral deverá deliberar e apresentar o resultado dos recursos no dia 28 de fevereiro de 2020.

7.8. Da decisão de indeferimento da Comissão Especial Eleitoral o candidato poderá interpor novo recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de 02 março de 2020, no horário de atendimento ao público, na sede do CRAS – Centro de Referência e Assistência Social do Município de São Bernardino não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).

7.9. A divulgação do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas deverá ocorrer até dia 03 de março de 2020, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

7.10. Publicada a relação de inscrições deferidas, qualquer pessoa poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 04 março 2020, no horário de atendimento ao público, na sede CRAS – Centro de Referência e Assistência Social do Município de São Bernardino –SC, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico, vedado o anonimato.

7.11. A publicação da lista dos candidatos impugnados pela população e avaliados pela Comissão Especial Eleitoral deverá se dar até dia 05 de março de 2020.

7.12. Os candidatos impugnados poderão interpor recurso junto a Comissão Especial Eleitoral até o dia 06 de março 2020, a qual deverá se manifestar em 24 (vinte e quatro) horas.

7.13. No caso de manutenção da impugnação pela Comissão Especial Eleitoral, o candidato poderá interpor recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no período de 09 de março de 2020.

7.14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação sobre os recursos interpostos, publicará a lista final dos candidatos aptos a participar da capacitação e da prova preambular, no dia 11 de março de 2020.

7.15. No dia 12 de março de 2020 será realizada a capacitação dos candidatos considerados aptos.

7.16. No dia 13 de março de 2020, das 8h 30m às 11h 30m , será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, para a qual o candidato deve obter a nota mínima de 5,0 (cinco).

7.17. A divulgação das notas ocorrerá até o dia 16 de março de 2020, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos no dia 18 de março de 2020.

7.18. Os recursos serão apreciados diretamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá publicar decisão no dia 17 de março de 2020.

7.19. Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição, composto por, no mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidato.

 

8. DA PROPAGANDA ELEITORAL

8.1. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

8.2. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

8.3. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

8.4. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

8.5. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:

I – Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II – Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

IV – A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – A vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

VI – A vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;

VII – Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII – Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors ou carro de som;

X – Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

8.6. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I – Utilização de espaço na mídia;

II – Transporte aos eleitores;

III – Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV – Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V – Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;

VI – Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

8.7. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

8.8. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.

8.9. O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.10. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

8.11. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha SUPLEMENTAR dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

8.12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados, no dia 18 de março de 2020, às 13h30, no Centro Comunitário de Idosos do Município de São Bernardino –SC.

9. DA ELEIÇÃO

9.1. Os membros suplentes do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

9.2. A eleição será realizada no dia 29 (vinte e nove ) de março de 2020, no horário das 8h às 17h.

9.3. A votação será realizada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social do Município.

9.4. Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

9.5. Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

9.6. Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores, nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

9.7. O voto é sigiloso e o eleitor votará em cabina indevassável.

9.8. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente a esta, com foto.

9.9. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

9.10. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

9.11. O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

9.12. A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com a indicação do respectivo número do candidato.

9.13. Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial Eleitoral, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato, sem se admitir a indicação do nome dos candidatos.

9.14. Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.15. O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

9.16. O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

9.17. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.18. A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial Eleitoral.

9.19. Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

I – Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – O cônjuge ou o companheiro do candidato;

III – As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

9.20. Os candidatos poderão indicar até dois fiscais, deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade destes à Comissão Especial Eleitoral até o dia 20 de março de 2020.

 

10. DA APURAÇÃO

10.1. A apuração dar-se-á na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do representante do Ministério Público e da Comissão Especial Eleitoral.

10.2. Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

10.3.  Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

10.4. Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

10.5. Os candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, serão classificados como suplentes, em ordem decrescente, a partir da classificação determinada no processo de escolha SUPLEMENTAR deflagrado pelo Edital 01/2020/CMDCA, e poderão assumir o cargo de membro titular do Conselho Tutelar, em caso de necessidade, nos termos da legislação específica em vigor.

10.6. No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

 

11. DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DA ESCOLHA SUPLEMENTAR

11.1. O resultado da escolha SUPLEMENTAR será publicado no dia 30 de março de 2020, em Edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos candidatos e o respectivo número de votos recebidos.

11.2. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

11.3. Os candidatos eleitos serão convidados a participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

12. DO CALENDÁRIO

12.1. Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha SUPLEMENTAR dos membros do Conselho Tutelar:

Data

Etapa

05-02-2020

Publicação do Edital

 17-02 -2020 à 23-02-2020

Prazo para registro das candidaturas

 

24-02-202

Análise do pedido de registro das candidaturas, pela Comissão Especial Eleitoral.

 

26-02-2020

Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial Eleitoral.

 

27-02-2020

Prazo para interposição de recurso junto a Comissão Especial Eleitoral, ao candidato inabilitado

 

28-02-2020

Publicação, pela Comissão Especial Eleitoral, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos

 

02-03-2020

Prazo ao candidato indeferido proceder interposição de recurso junto ao CMDCA.

 

 

03-03-2020

Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, bem como, de edital informando o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida.

 

04-03-2020

Prazo para impugnação das candidaturas junto a Comissão Especial Eleitoral, pela população geral.

 

05-03-2020

Publicação da lista dos candidatos impugnados pela população e avaliados pela Comissão Especial Eleitoral.

 

06-03-2020

Prazo aos candidatos impugnados para interposição de recurso junto a Comissão Especial Eleitoral.

09-03-2020

Publicação, pela Comissão Especial Eleitoral, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos

 

10-03-2020

Prazo aos candidatos impugnados pela Comissão Especial Eleitoral, para interposição de recurso junto a CMDCA.

 

11-03-2020

Publicação da lista dos candidatos aptos a participar da capacitação e prova.

 

12-03-2020

Capacitação dos candidatos e aplicação da prova.

13-03-2020

Realização da prova

16-03-2020

Divulgação dos resultados

17-03-2020

Recurso dos candidatos não aprovados

 

18-03-2020

Publicação do resultado final da prova pelo CMDCA

 

18-03-2020

Sessão de apresentação dos candidatos habilitados

29-03-2020

Eleição

30-03-2020

Publicação da apuração

 

12.2. Fica facultada à Comissão Especial Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

 

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

13.1. As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na LEI MUNICIPAL 1.267/2019 de 26 de março de 2019, sem prejuízo das demais leis afetas.

13.2. O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

13.3. A aprovação e a classificação final neste processo de escolha SUPLEMENTAR geram para o candidato eleito apenas a expectativa de direito ao exercício da função, permanecendo na condição de suplente.

13.4. As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

13.5. Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.

13.6. O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

13.7. É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

13.8. O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

13.9. O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

13.10. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Campo Erê –SC  para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

São Bernardino SC, 05 de fevereiro de 2020.

 

___________________________________________

LUANA MOCELIN

Presidente do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente

 


[1] Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

[2] Disponível em https://www.tjsc.jus.br/certidoes

[3] Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais

[4] Disponível em http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa

[5] Disponível em https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa